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REGULAMENTOS II
PUBLICIDADE
Proposta de Regulamento para Afixação ou Inscrição
de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial
Nota Justificativa
O artigo 242.º da Constituição da República
Portuguesa determina que “as Autarquias Locais dispõem de poder
regulamentar próprio nos limites da constituição das leis e dos
regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das
autoridade com poder tutelar”.
Através de Protocolo de Delegação de Competências da Câmara
Municipal de Vila Franca de Xira, de Março de 2001, o
licenciamento da publicidade no território da Freguesia foi
descentralizado para a Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria.
Surge assim a necessidade de elaborar o presente regulamento,
regido pela Lei 97/88, de 17 de Agosto, pelo Código da
Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro,
alterado pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro e pelo
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei
356/ 89 de 17 de Outubro e 244/95 de 14 de Setembro.
Artigo 1º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado em execução do artigo 11º
da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sequência da descentralização
do licenciamento da publicidade para a Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria.
Artigo 2º
Objecto
1. A afixação ou inscrição de
mensagens publicitárias de natureza comercial obedecem às regras
gerais sobre publiciade, nomeadamente às do Código da
Publicidade e dependem de licenciamento da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria.
2.
O presente Regulamento
visa definir o processo e os principais critérios de licenciamento
aplicáveis na Freguesia de Póvoa de Santa Iria.
3. Carecem de licença da Junta de
Freguesia de Póvoa de Santa Iria, nomeadamente a instalação,
afixação ou efetivação das seguintes formas de publicidade
comercial:
a) Anúncios luminosos;
b) Bandeiras de reclame anunciando assuntos comerciais ou
leilões;
e) Placas proibindo afixação de anúncios;
d) Utilização do brasão da Junta de Freguesia;
e) Dizeres ou letreiros, números, iniciais ou emblemas
pintados, gravados ou em relevo, em prédios onde existam os
estabelecimentos, reclamos apostos em veículos;
f) Exposição de fazendas ou quaisquer objetos nos passeios
em frente aos estabelecimentos ou fora das ombreiras ou padieiras;
g) Exposição de jornais, revistas e fazendas fora das janelas
ou nas varandas e objectos pendurados, não excedendo 10 cm de
saliência;
h) Reclamos sonoros na via pública, quando permitidos no
Regulamento Geral sobre o Ruído;
i) Aparelhos de rádio, altifalantes e
outros aparelhos sonoros, fazendo emissões para a via pública ou
estabelecimentos ou para fins comerciais;
j) Exibição de reclames na via pública;
k)
Distribuição de impressos - reclames na via pública;
l) Reclames ou dizeres no pavimento dos passeios da via
pública;
m) Reclames em edifícios, muros, paredes, paliçadas, etc.,
alheios à ocupação do estabelecimento reclamado;
n) Tabuletas, placas, escudos, cantoneiras, painéis e
semelhantes, amovíveis;
o) Globos, cubos, prismas e semelhantes, não luminosos;
p) Vitrines, mostradores, quadros colocados em lugares
entestando com a via pública, até 0,10m de saliência;
q) Afixação de cartazes ou anúncios, quando não haja exclusivo;
r) Alpendres utilizados para afixação de anúncios ou reclames;
s) Sanefas colocadas na frente ou nos lados dos alpendres;
t) Toldos para anúncios ou reclames;
u) Anúncios portáteis, pintados em madeira, tela ou outro
material;
v) Anúncios e reclames não especificados;
Artigo 3º
Regime de Licenciamento
1.
O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de
Freguesia;
2.
A deliberação da Junta de Freguesia deve ser precedida de parecer
das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretenda
afixar a publicidade, nomeadamente do Instituto do Património
Cultural, do ICERR - Instituto para a Conservação Exploração da
Rede Rodoviária, da Direcção Geral do Turismo, do Instituto
Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza, sempre que
se oferecerem dúvidas sobre o licenciamento.
3.
O interessado deve apresentar o pedido por escrito, em impresso de
requerimento fornecido pela Secretaria da Junta de Freguesia,
devidamente preenchido e acompanhado dos anexos referidos no
verso do impresso para cada caso;
4.
Sempre que se pretenda a afixação ou inscrição das mensagens
publicitárias em prédios urbanos é necessário a apresentação de
uma declaração assinada pelos condóminos no caso de prédio em
regime de propriedade horizontal ou pelo senhorio, caso se trate
de regime de arrendamento, ou, em caso de moradia, pelo seu
proprietário, a autorizarem a mesma.
5.
Para licenciamentos de reclame luminoso a instalar em fachadas de
prédios, o interessado deverá juntar um croqui com indicação de
corte e alçado à escala de 1:20, da zona do prédio, com a
representação do anúncio - o corte deverá indicar a largura do
passeio, as cotas de balanço e a altura do reclame,
respectivamente, ao prédio e ao passeio;
6.
Se a afixação de mensagem publicitária se reportar a um pequeno
letreiro ou dístico, bastará a sua transcrição em documento
apropriado, de formato A4, com indicação das respectivas
dimensões.
7.
Quando houver necessidade de consultar entidades exteriores à
Junta, o interessado deverá apresentar tantos duplicados quantas
as consultas a efectuar.
8.
O pedido de afixação de mensagens publicitárias em local situado
dentro do perímetro urbano, ainda que esteja atravessado por uma
estrada nacional, é dispensado de parecer do ICERR, não sendo
necessário respeitar os 50 m de afastamento daquela estrada.
9.
Sempre que o pedido para afixação ou inscrição de mensagens
publicitárias se reporte a um local fora do perímetro urbano e não
diste mais de 50 m de uma estrada nacional, será indeferido.
10.
Para efeitos do presente regulamento entende-se como “perímetro
urbano” as áreas afectadas ao uso social, constituídas pelas
áreas urbanas e as áreas urbanizáveis, incluindo as áreas de uso
industrial, compatíveis com as áreas urbanas e que, em princípio,
se localizam entre as placas identificativas das localidades.
Artigo 4º
Critérios de licenciamento
1.
Os critérios a estabelecer no licenciamento da afixação de
mensagens publicitárias devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos
nacionais, de edifícios de interesse público ou outros
susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas,
nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não
apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se
com os de sinalização de tráfego;
f) Não
prejudicar a circulação de peões designadamente dos deficientes.
2.
É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou
pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos,
sedes de órgãos de soberania e das autarquias locais tal como em
sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de
quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao
público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros
históricos como tal declarados.
3.
As esferas, discos ou outro tipo de forma de afixação ou inscrição
que faça saliência para a via pública só serão autorizados se
obedecerem, nomeadamente, às seguintes condições:
a) Deixem entre o nível do passeio e a parte mais baixa a
distância de 2,80 m de altura mínima, salvo inconveniente
reconhecido;
b) Não prejudiquem qualquer árvore no local;
c) Não impeçam a irradiação de luz de qualquer candeeiro de
iluminação pública.
4.
Não é autorizada a colocação de bandeirolas;
5.
As licenças de afixação e inscrições de mensagens publicitárias
são sempre devidas desde que estas se observem de via pública.
Artigo 5º
Licenciamento Cumulativo
Se
a afixação ou inscrição de formas publicitárias exigir a execução
de obras de construção civil, e/ou houver ocupação de via
pública, devem as licenças ser obtidas cumulativamente.
Artigo 6º
Validade da Licença
1.
As licenças de publicidade são válidas pelo período de um ano,
sendo renovadas automaticamente.
2.
A renovação de licença é efectuada sem necessidade de deliberação
da Junta de Freguesia.
3.
As licenças são sempre concedidas a título precário.
Artigo 7º
Pagamento de Taxas
1.
As taxas relativas às licenças concedidas serão pagas até ao final
do primeiro trimestre de cada ano. Após este período, serão
agravada em 50% do seu valor.
2.
O valor das taxas será o indicado no Regulamento de Taxas e
Licenças (TABELA) da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria em
vigor no período referido no ponto anterior.
Artigo 8º
Isenção do Pagamento de Taxas
1.
A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativas à
identificação de instalações públicas ou particulares que se
reportem a actividades com interesse público, estão dispensados do
pagamento das taxas da Freguesia de Póvoa de Santa Iria.
2.
Estão ainda dispensados do pagamento:
a) Os reclames luminosos alusivos a farmácias, desde que não
refiram o nome;
b) Anúncio de venda ou arrendamento de prédios rústicos;
c) Avisos relativos às construções de obras publicitando os
pedidos de licença, assim como as placas identificativas dos
empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.
d)
Associações e Entidades sem fins lucrativos.
3.
A afixação e inscrição de mensagens não perceptíveis da via
pública, não estão sujeitas a licença nem ao pagamento de taxas.
Artigo 9º
Concessões
1.
A Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria, pode conceder
mediante concurso público, após aprovação do caderno de encargos
pelo Órgão Executivo, o exclusivo de afixação de publicidade e
inscrição de mensagens publicitárias que se mostrem patenteadas.
2.
Quando o concurso público tenha ficado deserto ou as propostas
apresentadas não satisfaçam o interesse público, a Junta de
Freguesia de Póvoa de Santa Iria, pode adjudicar a concessão, em
exclusivo, sem necessidade daquele procedimento.
Artigo 10º
Publicidade Sonora
1.
É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através
de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios, de difusão
instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, que possam
ser ouvidos dentro dos estabelecimentos comerciais ou na via
pública.
2.
Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a emissão de mensagens
publicitárias sonoras para a via pública, de carácter comercial,
só poderá verificar-se por ocasião de festas e feiras
tradicionais, de espectáculos ao ar livre, mercados ou outros
casos devidamente justificados.
3.
As mensagens publicitárias sonoras deverão respeitar o
Regulamento Geral sobre o Ruído.
Artigo 11º
Entidades Fiscalizadoras
A
fiscalização das infracções ao presente Regulamento, são da
competência da Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Franca de
Xira, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional
Republicana e demais autoridades administrativas e policiais, de
acordo com as suas competências.
Artigo 12º
Disposições Finais
1.
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento,
aplicar-se-á a Lei 97/88 de17 de Agosto, o Decreto-Lei 637/96,
de 29 de Julho, artigo 250 do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho,
alínea f) do n0 1 do artigo 8º do Decreto-Lei 13/71, de
23 de Janeiro, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo
Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterados pelos Decretos-Lei
29/92, de 5 de Setembro e 250/94, de 15 de Outubro e Decreto-Lei
442/91, de 15 de Novembro alterado pelo Decreto-Lei 6/91 de 31 de
Janeiro.
2. As dúvidas que surjam na
aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Junta de
Freguesia.
3.
0 presente Regulamento não se aplica à Imprensa, Cinema, Rádio
e Televisão.
Artigo 13º
Apreciação Pública
O
presente projecto de Regulamento foi elaborado e apreciado em
Reunião de Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria. Dando
cumprimento ao determinado no Código do Processo Administrativo,
vai o mesmo ser publicado
no
jornal Triângulo
, para apreciação pública durante o período de trinta dias.
Decorrido este período, serão analisadas as propostas de
alteração, e preparada nova versão para parecer e aprovação da
Assembleia de Freguesia.
Artigo 14º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor
15 dias após a sua publicação no Diário da República. Até esta
data, será aplicado o Regulamento Municipal.
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