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PUBLICIDADE

Proposta de Regulamento para Afixação ou Inscrição

de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial
 

Nota Justificativa

 

O artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa determina que “as Autarquias Locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da constituição das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridade com poder tutelar”.

 

Através de Protocolo de Delegação de Competências da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, de Março de 2001, o licenciamento da publicidade no território da Freguesia foi descentralizado para a Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria.

 

Surge assim a necessidade de elaborar o presente regulamento, regido pela Lei 97/88, de 17 de Agosto, pelo Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 6/95, de 17 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Ou­tubro, alterado pelos Decretos-Lei 356/ 89 de 17 de Outubro e 244/95 de 14 de Setembro.

 

 

Artigo 1º

Lei Habilitante

 

O      presente Regulamento é elaborado em execução do artigo 11º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na sequência da descentralização do licenciamento da publicidade para a Junta de Freguesia de  Póvoa de Santa Iria.

 

 

Artigo 2º

Objecto

 

1. A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedecem às regras gerais sobre publici­ade, nomeadamente às do Código da Publicidade e dependem de licenciamento da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria.

 

2.   O presente Regulamento visa definir o processo e os principais critérios de licenciamento aplicáveis na Fregue­sia de Póvoa de Santa Iria.

3. Carecem de licença da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria, nomeada­mente a instalação, afixação ou efetivação das seguintes formas de publicidade comercial:

 

a)    Anúncios luminosos;

 

b)    Bandeiras de reclame anunciando assuntos comerciais ou leilões;

 

e)    Placas proibindo afixação de anún­cios;

 

d)    Utilização do brasão da Junta de Freguesia;

 

e)    Dizeres ou letreiros, números, iniciais ou emblemas pintados, gravados ou em relevo, em prédios onde existam os estabelecimentos, reclamos apostos em veículos;

 

f)     Exposição de fazendas ou quais­quer objetos nos passeios em frente aos estabelecimentos ou fora das om­breiras ou padieiras;

g)    Exposição de jornais, revistas e fa­zendas fora das janelas ou nas varandas e objectos pendurados, não excedendo 10 cm de saliência;

 

h)    Reclamos sonoros na via pública, quando permitidos no Regulamento Ge­ral sobre o Ruído;

 

i)     Aparelhos de rádio, altifalantes e outros aparelhos sonoros, fazendo emissões para a via pública ou estabele­cimentos ou para fins comerciais;

 

j)     Exibição de reclames na via pública;

 

k)    Distribuição de impressos - recla­mes na via pública;

 

l)     Reclames ou dizeres no pavimento dos passeios da via pública;

 

m)   Reclames em edifícios, muros, pa­redes, paliçadas, etc., alheios à ocupação do estabelecimento       reclamado;

 

n)    Tabuletas, placas, escudos, canto­neiras, painéis e semelhantes, amoví­veis;

 

o)    Globos, cubos, prismas e seme­lhantes, não luminosos;

 

p)    Vitrines, mostradores, quadros co­locados em lugares entestando com a via pública, até 0,10m de saliência;

 

q)    Afixação de cartazes ou anúncios, quando não haja exclusivo;

 

r)    Alpendres utilizados para afixação de anúncios ou reclames;

 

s)    Sanefas colocadas na frente ou nos lados dos alpendres;

 

t)    Toldos para anúncios ou reclames;

 

u)    Anúncios portáteis, pintados em madeira, tela ou outro material;

 

v)    Anúncios e reclames não especifi­cados;

 

 

Artigo 3º

Regime de Licenciamento

 

1.    O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia;

 

2.    A deliberação da Junta de Fregue­sia deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretenda afixar a publicidade, nomeadamente do Instituto do Património Cultural, do ICERR - Instituto para a Conservação Exploração da Rede Rodo­viária, da Direcção Geral do Turismo, do Instituto Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza, sempre que se oferecerem dúvidas sobre o licencia­mento.

 

3.    O interessado deve apresentar o pedido por escrito, em impresso de re­querimento fornecido pela Secretaria da Junta de Freguesia, devidamente preen­chido e acompanhado dos anexos referi­dos no verso do impresso para cada caso;

 

4.    Sempre que se pretenda a afixação ou inscrição das mensagens publicitá­rias em prédios urbanos é necessário a apresentação de uma declaração assina­da pelos condóminos no caso de prédio em regime de propriedade horizontal ou pelo senhorio, caso se trate de regime de arrendamento, ou, em caso de mora­dia, pelo seu proprietário, a autorizarem a mesma.

 

5.    Para licenciamentos de reclame lu­minoso a instalar em fachadas de pré­dios, o interessado deverá juntar um croqui com indicação de corte e alçado à escala de 1:20, da zona do prédio, com a representação do anúncio - o corte deverá indicar a largura do passeio, as cotas de balanço e a altura do reclame, respectivamente, ao prédio e ao pas­seio;

 

6.    Se a afixação de mensagem publi­citária se reportar a um pequeno letreiro ou dístico, bastará a sua transcrição em documento apropriado, de formato A4, com indicação das respectivas dimensões.

 

7.    Quando houver necessidade de consultar entidades exteriores à Junta, o interessado deverá apresentar tantos duplicados quantas as consultas a efec­tuar.

 

8.    O pedido de afixação de mensa­gens publicitárias em local situado den­tro do perímetro urbano, ainda que este­ja atravessado por uma estrada nacional, é dispensado de parecer do ICERR, não sendo necessário respeitar os 50 m de afastamento daquela estrada.

 

9.    Sempre que o pedido para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias se reporte a um local fora do perímetro urbano e não diste mais de 50 m de uma estrada nacional, será indeferido.

 

10. Para efeitos do presente regula­mento entende-se como “perímetro ur­bano” as áreas afectadas ao uso social, constituídas pelas áreas urbanas e as áreas urbanizáveis, incluindo as áreas de uso industrial, compatíveis com as áreas urbanas e que, em princípio, se localizam entre as placas identificativas das localidades.

 

 

Artigo 4º

Critérios de licenciamento

 

1.    Os critérios a estabelecer no licenciamento da afixação de mensagens pu­blicitárias devem prosseguir os seguintes objectivos:

 

a)    Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a esté­tica ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

 

b)    Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pe­las entidades públicas;

 

c)    Não causar prejuízos a terceiros;

 

d)    Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

 

e)    Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de tráfego;

 

f)     Não prejudicar a circulação de peões designadamente dos deficientes.

 

2.   É proibida, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios reli­giosos, sedes de órgãos de soberania e das autarquias locais tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodo­viária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados.

 

3.   As esferas, discos ou outro tipo de forma de afixação ou inscrição que faça saliência para a via pública só serão autorizados se obedecerem, nomeada­mente, às seguintes condições:

 

a)   Deixem entre o nível do passeio e a parte mais baixa a distância de 2,80 m de altura mínima, salvo inconveniente reconhecido;

 

b)    Não prejudiquem qualquer árvore no local;

 

c)    Não impeçam a irradiação de luz de qualquer candeeiro de iluminação pú­blica.

 

4.    Não é autorizada a colocação de bandeirolas;

 

5.    As licenças de afixação e inscrições de mensagens publicitárias são sempre devidas desde que estas se observem de via pública.

 

 

Artigo 5º

Licenciamento Cumulativo

 

Se a afixação ou inscrição de formas publicitárias exigir a execução de obras de construção civil, e/ou houver ocupa­ção de via pública, devem as licenças ser obtidas cumulativamente.

 

 

Artigo 6º

Validade da Licença

 

1.    As licenças de publicidade são vá­lidas pelo período de um ano, sendo re­novadas automaticamente.

 

2.    A renovação de licença é efectuada sem necessidade de deliberação da Jun­ta de Freguesia.

 

3.    As licenças são sempre concedidas a título precário.

 

 

Artigo 7º

Pagamento de Taxas

 

1.   As taxas relativas às licenças concedidas serão pagas até ao final do pri­meiro trimestre de cada ano. Após este período, serão agravada em 50% do seu valor.

 

2.   O valor das taxas será o indicado no Regulamento de Taxas e Licenças (TABELA) da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria  em vigor no período referido no ponto anterior.

 

 

Artigo 8º

Isenção do Pagamento de Taxas

 

1.    A afixação e inscrição de mensa­gens publicitárias relativas à identifica­ção de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público, estão dispensados do pagamento das taxas da Freguesia de Póvoa de Santa Iria.

 

2.   Estão ainda dispensados do paga­mento:

 

a)   Os reclames luminosos alusivos a farmácias, desde que não refiram o nome;

 

b)   Anúncio de venda ou arrenda­mento de prédios rústicos;

 

c)   Avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos lo­cais de execução das mesmas.

d)   Associações e Entidades sem fins lucrativos.

 

3.  A afixação e inscrição de mensagens não perceptíveis da via pública, não estão sujeitas a licença nem ao pagamento de taxas.

 

 

Artigo 9º

Concessões
 

 

1.   A Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria,  pode conceder mediante concurso público, após aprovação do caderno de encargos pelo Órgão Executi­vo, o exclusivo de afixação de publicidade e inscrição de mensagens publici­tárias que se mostrem patenteadas.

 

2.   Quando o concurso público tenha ficado deserto ou as propostas apresen­tadas não satisfaçam o interesse públi­co, a Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria,  pode adjudicar a concessão, em exclusivo, sem necessidade daquele procedimento.

 

 

Artigo 10º

Publicidade Sonora

 

1.    É autorizada a emissão de mensa­gens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou ou­tros meios, de difusão instalados nos es­tabelecimentos para fins comerciais, que possam ser ouvidos dentro dos estabe­lecimentos comerciais ou na via pública.

 

2.   Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a emissão de mensagens publi­citárias sonoras para a via pública, de carácter comercial, só poderá verificar-se por ocasião de festas e feiras tradi­cionais, de espectáculos ao ar livre, mer­cados ou outros casos devidamente justificados.

 

3.   As mensagens publicitárias sono­ras deverão respeitar o Regulamento Geral sobre o Ruído.

 

 

Artigo 11º

Entidades Fiscalizadoras

 

A fiscalização das infracções ao pre­sente Regulamento, são da competência da Fiscalização da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, da Polícia de Segu­rança Pública, da Guarda Nacional Repu­blicana e demais autoridades adminis­trativas e policiais, de acordo com as suas competências.

 

 

Artigo 12º

Disposições Finais

 

1.   Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a  Lei 97/88 de17 de    Agosto, o Decreto-Lei 637/96, de 29 de Julho, artigo 250 do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, alínea f) do n0 1 do artigo 8º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterados pelos Decretos-Lei 29/92, de 5 de Setembro e 250/94, de 15 de Outu­bro e Decreto-Lei 442/91, de 15 de No­vembro alterado pelo Decreto-Lei 6/91 de 31 de Janeiro.

 

2.         As dúvidas que surjam na aplica­ção deste Regulamento serão resolvi­das pela Junta de Freguesia.

 

3.   0 presente Regulamento não se apli­ca à Imprensa, Cinema, Rádio e Televisão.

 

 

Artigo 13º

Apreciação Pública

 

O presente projecto de Regulamento foi elaborado e apreciado em Reunião de Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria. Dando cumprimento ao determi­nado no Código do Processo Adminis­trativo, vai o mesmo ser publicado no jornal Triângulo , para apreciação pública durante o período de trinta dias. Decorrido este período, serão analisadas as pro­postas de alteração, e preparada nova versão para parecer e aprovação da As­sembleia de Freguesia.

 

 

Artigo 14º

Entrada em Vigor

 

O      presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República. Até esta data, será aplicado o Regulamento Municipal.

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