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REGULAMENTOS
- FEIRAS E MERCADOS
Artigo 1º - Localização e
delimitação
1.
A venda fixa na Póvoa
de Santa Iria, só é permitida nos seguintes locais:
a)
Na Quinta da Piedade,
variante á Estrada Nacional 10, entre o parque de estacionamento e
o Caminho do Marquês;
b)
Nas Bragadas,
provisoriamente nas instalações do Bragadense, junto ao campo de
futebol.
Artigo 2º - Periodicidade e horário
1.
A feira semanal da Quinta da Piedade, realiza-se
todas as sextas feiras, entre as 7 e as 14 horas.
2.
A feira semanal das
bragadas, realiza-se todos os domingos, entre as 7 e as 14 horas.
Artigo 3º - Montagem das bancas
A montagem das
bancas ou barracas nos lugares de terrado obedecerá;
a)
Ao ordenamento fixado pela
Junta de Freguesia.
b)
Às orientações dos
funcionários da Junta de Freguesia.
c)
À não obstrução da
passagem de pessoas e veículos.
d)
À não colocação de
espias a cruzar os espaços das ruas.
e)
À não existência de
banca dupla.
Artigo 4º - Ocupação dos lugares
1.
Os vendedores que
utilizem viatura na exposição e comercialização dos seus produtos,
têm de ocupar os seus lugares até às 8,30 horas, impreterivelmente
e, caso não o façam, só lhes é permitido a ocupação do lugar sem a
utilização da viatura.
2.
Os lugares no terrado,
só podem ser ocupados pelo titular do cartão, cônjuge ou
descendentes directos ou ainda por empregado credenciado.
Artigo 5º - Produtos interditos
1.
È proibido em qualquer
lugar, o comércio ambulante dos seguintes produtos;
a)
Carnes verdes,
salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas
comestíveis.
b)
Bebidas.
Artigo 6º - Autorização de ocupação
1.
A ocupação de lugares
de venda, depende da prévia autorização da Junta de Freguesia da
Póvoa de Santa Iria, a qual é sempre pessoal, onerosa e precária.
Os seus titulares serão sempre e exclusivamente pessoas
singulares.
2.
A concessão de lugares
de venda, faz-se a titulo permanente ou a titulo eventual.
a)
A concepção
permanente, consiste na atribuição de um lugar certo, pelo período
de um ano renovável.
b)
A concessão eventual
consiste na atribuição de um lugar, ocasionalmente disponível,
para um único dia de feira.
3.
Os lugares concedidos
a título permanente, devem ser ocupados até às 8,30 horas, podendo
ser atribuídos a título eventual, quando depois das 9.00 horas
permanecerem desocupados.
4.
Independentemente do
número de lugares vagos, é proibida a concessão ao mesmo feirante
de mais de um lugar a título permanente.
Artigo 7º - Concessão de autorização
1.
As autorizações de
ocupação serão dadas por arrematação, sendo os lugares concedidos
a quem oferecer a quantia mais elevada como taxa de instalação.
2.
As condições de
hasta-pública e os prazos de pagamento serão indicados no
respectivo anúncio de abertura.
3.
Sempre que se proceda
á atribuição de lugares vagos, será afixada na sede da Junta de
Freguesia, com trinta dias de antecedência, a relação completa
desses lugares, sua localização e, se for caso disso, o ramo de
actividade a que se destinam. A mesma informação será ainda
facultada no local da feira.
4.
A quem forem
atribuídos lugares, a Junta de Freguesia passará título pessoal e
intransmissível.
Artigo 8º - Emissão do cartão de
feirante
1.
A Junta de Freguesia
emitirá e renovará o cartão de feirante, que será válido pelo
período de um ano para o exercício da actividade de feirante, na
feira semanal da Quinta da Piedade, a contar da data da sua
emissão ou renovação.
2.
Do cartão de feirante
constarão os seguintes elementos identificativos:
a)
Designação do seu
titular, número de contribuinte, domicílio, nome e fotografia do
seu portador;
b)
Localização e área que
ocupa;
c)
Indicação dos produtos
que está autorizado a comercializar;
d)
Data da renovação do
cartão.
3.
Para a emissão e
renovação do cartão deverão os interessados apresentar na Junta de
Freguesia requerimento, do qual constará a respectiva
identificação e em anexo fotocópia de cartão empresarial
individual.
4.
A renovação anual
deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a respectiva
anuidade.
5.
Para os empregados e
familiares devidamente autorizados, serão emitidos cartões
próprios que conterão, para além dos elementos indicados no número
anterior, a identificação do feirante titular.
6.
Os feirantes
empregados e familiares credenciados, devem Ter sempre em seu
poder e em bom estado de conservação e limpeza, os cartões, que
deverão exibir sempre que tal lhes for solicitado pelos
funcionários da Junta ou por qualquer autoridade.
Artigo 9º - Transmissão do
direito ao lugar
1.
Em caso de morte ou
invalidez que se traduza na redução a menos de 50% da capacidade
física normal do feirante, o seu cônjuge ou pessoa que com ele
viva em união de facto e os descendentes, por esta ordem de
prioridade, poderão requerer á Junta de Freguesia, que lhes seja
concedida nova autorização para a ocupação do local.
2.
Esta autorização será
concedida com dispensa de qualquer encargos, às pessoas referidas
no número anterior, que o requeiram no prazo de trinta dias após a
morte ou invalidez do titular do lugar.
Artigo 10º - Caducidade das
autorizações
1.
As autorizações de
ocupação caducam automaticamente:
a)
por falta de comparência na feira três vezes
consecutivas
b)
por falta de pagamento das taxas por período
superior a três meses;
c)
quando for dado ao
local um uso diferente daquele para que foi concedido;
d)
por transferência da
feira ou alteração da sua natureza.
2.
A caducidade da
autorização será sempre comunicada mediante notificação individual
dirigida a cada feirante, devidamente fundamentada.
Artigo 11º - Faltas dos feirantes
1.
Aos feirantes que
faltarem a três feiras consecutivas, será aplicável o disposto no
artigo 10º, salvo em caso de doença devidamente comprovada por
atestado médico, o qual será entregue na Junta de Freguesia, no
prazo de oito dias a contar da primeira falta.
2.
Os feirantes podem
faltar para férias um mês em cada ano, as quais serão previamente
comunicadas por escrito á Junta de Freguesia.
Artigo 12º - Deveres dos feirantes
1.
Os feirantes ficam
obrigados de acordo com o Regulamento Municipal no seu Art. 6º:
a)
no final do período da feira, a deixar limpos de
resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço
envolvente;
b)
apresentarem-se
devidamente limpos e decentemente vestidos;
Artigo 18º - Diversos
1.
Os Feirantes,
respeitarão todas as indicações dos funcionários da Junta de
Freguesia, que poderão ser coadjuvados na sua actividade pela
fiscalização municipal e pela GNR;
2.
Em tudo o que não
constar destas Normas Regulamentares, aplicar-se-á o Regulamento
Municipal de venda ambulante e demais legislação aplicável;
3.
Estas Normas
Regulamentares revogam as aprovadas em Dezembro de 1995, e entram
em vigor após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.
APROVAÇÃO
Executivo 02-12-1997
Deliberativo 22-12-1997
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