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- FEIRAS E MERCADOS

Artigo 1º - Localização e delimitação

 

1.       A venda fixa na Póvoa de Santa Iria, só é permitida nos seguintes locais:

a)        Na Quinta da Piedade, variante á Estrada Nacional 10, entre o parque de estacionamento e o Caminho do Marquês;

b)        Nas Bragadas, provisoriamente nas instalações do Bragadense, junto ao campo de futebol.

 

Artigo 2º - Periodicidade e horário

 

1.        A feira semanal da Quinta da Piedade, realiza-se todas as sextas feiras, entre as 7 e as 14 horas.

2.        A feira semanal das bragadas, realiza-se todos os domingos, entre as 7 e as 14 horas.

 

Artigo 3º - Montagem das bancas

 

A montagem das bancas ou barracas nos lugares de terrado obedecerá;

a)        Ao ordenamento fixado pela Junta de Freguesia.

b)        Às orientações dos funcionários da Junta de Freguesia.

c)        À não obstrução da passagem de pessoas e veículos.

d)        À não colocação de espias a cruzar os espaços das ruas.

e)        À não existência de banca dupla.


Artigo 4º - Ocupação dos lugares

 

1.       Os vendedores que utilizem viatura na exposição e comercialização dos seus produtos, têm de ocupar os seus lugares até às 8,30 horas, impreterivelmente e, caso não o façam, só lhes é permitido a ocupação do lugar sem a utilização da viatura.

2.       Os lugares no terrado, só podem ser ocupados pelo titular do cartão, cônjuge ou descendentes directos ou ainda por empregado credenciado.

 

Artigo 5º - Produtos interditos

 

1.        È proibido em qualquer lugar, o comércio ambulante dos seguintes produtos;

 

a)         Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

b)         Bebidas.

 

Artigo 6º - Autorização de ocupação

 

1.       A ocupação de lugares de venda, depende da prévia autorização da Junta de Freguesia da Póvoa de Santa Iria, a qual é sempre pessoal, onerosa e precária. Os seus titulares serão sempre e exclusivamente pessoas singulares.

2.       A concessão de lugares de venda, faz-se a titulo permanente ou a titulo eventual.

a)        A concepção permanente, consiste na atribuição de um lugar certo, pelo período de um ano renovável.

b)        A concessão eventual consiste na atribuição de um lugar, ocasionalmente disponível, para um único dia de feira.

3.       Os lugares concedidos a título permanente, devem ser ocupados até às 8,30 horas, podendo ser atribuídos a título eventual, quando depois das 9.00 horas permanecerem desocupados.

 

4.       Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a concessão ao mesmo feirante de mais de um lugar a título permanente.

 

Artigo 7º - Concessão de autorização

 

1.       As autorizações de ocupação serão dadas por arrematação, sendo os lugares concedidos a quem oferecer a quantia mais elevada como taxa de instalação.

2.       As condições de hasta-pública e os prazos de pagamento serão indicados no respectivo anúncio de abertura.

3.       Sempre que se proceda á atribuição de lugares vagos, será afixada na sede da Junta de Freguesia, com trinta dias de antecedência, a relação completa desses lugares, sua localização e, se for caso disso, o ramo de actividade a que se destinam. A mesma informação será ainda facultada no local da feira.

4.       A quem forem atribuídos lugares, a Junta de Freguesia passará título pessoal e intransmissível.

 

 

Artigo 8º - Emissão do cartão de feirante
 

1.       A Junta de Freguesia emitirá e renovará o cartão de feirante, que será válido pelo período de um ano para o exercício da actividade de feirante, na feira semanal da Quinta da Piedade, a contar da data da sua emissão ou renovação.

2.       Do cartão de feirante constarão os seguintes elementos identificativos:

a)       Designação do seu titular, número de contribuinte, domicílio, nome e fotografia do seu portador;

b)       Localização e área que ocupa;

c)       Indicação dos produtos que está autorizado a comercializar;

d)       Data da renovação do cartão.

3.       Para a emissão e renovação do cartão deverão os interessados apresentar na Junta de Freguesia requerimento, do qual constará a respectiva identificação e em anexo fotocópia de cartão empresarial individual.

4.       A renovação anual deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a respectiva anuidade.

5.       Para os empregados e familiares devidamente autorizados, serão emitidos cartões próprios que conterão, para além dos elementos indicados no número anterior, a identificação do feirante titular.

6.       Os feirantes empregados e familiares credenciados, devem Ter sempre em seu poder e em bom estado de conservação e limpeza, os cartões, que deverão exibir sempre que tal lhes for solicitado pelos funcionários da Junta ou por qualquer autoridade.

 

 

Artigo 9º - Transmissão do direito ao lugar

 

1.       Em caso de morte ou invalidez que se traduza na redução a menos de 50% da capacidade física normal do feirante, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e os descendentes, por esta ordem de prioridade, poderão requerer á Junta de Freguesia, que lhes seja concedida nova autorização para a ocupação do local.

2.       Esta autorização será concedida com dispensa de qualquer encargos, às pessoas referidas no número anterior, que o requeiram no prazo de trinta dias após a morte ou invalidez do titular do lugar.

 

 

Artigo 10º - Caducidade das autorizações

 

1.       As autorizações de ocupação caducam automaticamente:

a)        por falta de comparência na feira três vezes consecutivas

b)        por falta de pagamento das taxas por período superior a três meses;

c)        quando for dado ao local um uso diferente daquele para que foi concedido;

d)        por transferência da feira ou alteração da sua natureza.

2.       A caducidade da autorização será sempre comunicada mediante notificação individual dirigida a cada feirante, devidamente fundamentada.

 

 

Artigo 11º - Faltas dos feirantes

 

1.       Aos feirantes que faltarem a três feiras consecutivas, será aplicável o disposto no artigo 10º, salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico, o qual será entregue na Junta de Freguesia, no prazo de oito dias a contar da primeira falta.

2.       Os feirantes podem faltar para férias um mês em cada ano, as quais serão previamente comunicadas por escrito á Junta de Freguesia.

 

 

Artigo 12º - Deveres dos feirantes

 

1.       Os feirantes ficam obrigados de acordo com o Regulamento Municipal no seu Art. 6º:

a)       no final do período da feira, a deixar limpos de resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço envolvente;

b)       apresentarem-se devidamente limpos e decentemente vestidos;

 

 

Artigo 18º - Diversos

 

1.       Os Feirantes, respeitarão todas as indicações dos funcionários da Junta de Freguesia, que poderão ser coadjuvados na sua actividade pela fiscalização municipal e pela GNR;

2.       Em tudo o que não constar destas Normas Regulamentares, aplicar-se-á o Regulamento Municipal de venda ambulante e demais legislação aplicável;

3.       Estas Normas Regulamentares revogam as aprovadas em Dezembro de 1995, e entram em vigor após a aprovação pela Assembleia de Freguesia.

 

 

 

 APROVAÇÃO

 

Executivo    02-12-1997

Deliberativo 22-12-1997

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